24/12/2025
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As férias coletivas são um instrumento previsto na CLT que permite à empresa suspender temporariamente as atividades, total ou parcialmente, em períodos de baixa demanda. A decisão é exclusiva do empregador, que define datas e setores abrangidos, desde que cumpra exigências legais como a comunicação ao sindicato e ao Ministério do Trabalho com antecedência mínima e o aviso prévio aos empregados.
A legislação estabelece que as férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos anuais, com no mínimo 10 dias corridos cada. O pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início do descanso e incluir salário integral, adicional constitucional de um terço e médias de adicionais. Empregados com menos de um ano de trabalho recebem férias proporcionais, e o restante do período é tratado como licença remunerada, reiniciando-se o período aquisitivo após o retorno.
O correto cumprimento dos prazos, registros no eSocial e obrigações formais evita autuações e passivos trabalhistas. Quando bem planejadas, as férias coletivas ajudam a reduzir custos operacionais, preservar a saúde financeira da empresa e garantir descanso regular aos trabalhadores, fortalecendo o clima organizacional e a produtividade no retorno das atividades.
Fonte: Portal Contábeis
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